A advogada Suéllen Paulino explica o que exclui um herdeiro
Condenada a quase 40 anos de prisão pelo assassinato dos próprios pais, Suzane Von Richthofen também sofreu severas consequências no âmbito do Direito Civil. Além da condenação criminal, foi declarada indigna para suceder, perdendo o direito à herança das vítimas. A morte do médico Miguel Abdalla Netto, tio de Suzane, levantou dúvidas sobre um possível direito ao bens do falecido.
Os únicos familiares vivos são Suzane e Andreas von Richthofen. De acordo com a advogada criminalista Suéllen Paulino, a penalidade de indignidade sucessória não se estende automaticamente a outros parentes.
“A indignidade sucessória é pessoal e intransferível. Isso significa que a sanção atinge exclusivamente o herdeiro que praticou o ato ilícito, não se estendendo automaticamente a filhos, irmãos, cônjuges ou outros parentes. No plano jurídico, não há herança de culpa. Assim, ainda que o fato seja extremamente grave, a exclusão sucessória não alcança terceiros que não participaram do ato”, esclarece.
De acordo com a advogada, o Direito das Sucessões não admite juízos morais amplos ou discricionários por parte do julgador. A exclusão de um herdeiro só pode ocorrer quando presentes hipóteses expressamente previstas em lei.
“O juiz não pode afastar um herdeiro da sucessão por considerar sua conduta moralmente reprovável se ela não se enquadrar nos casos legais. A indignidade não decorre de valores pessoais, mas de tipificações objetivas previstas no Código Civil”, destaca,
Suéllen diz que o Código Civil prevê a possibilidade de reabilitação do herdeiro indigno, desde que o autor da herança: manifeste perdão expresso, por testamento ou outro ato autêntico, após ter conhecimento do fato indigno.
“No caso Suzane, essa hipótese é juridicamente impossível, pois: não houve perdão expresso em vida; os autores da herança faleceram em razão do próprio crime; a vontade do falecido não pode ser presumida, devendo ser formal e inequívoca. Portanto, a autonomia da vontade não foi capaz de afastar a sanção da indignidade”,
A advogada explica que a indignidade sucessória é uma sanção de natureza civil que exclui da herança o herdeiro ou legatário que praticar atos extremamente graves contra o autor da herança ou seus familiares próximos.
“O Código Civil elenca hipóteses taxativas, entre elas: homicídio doloso ou tentativa contra o autor da herança; acusação caluniosa em processo criminal; uso de violência ou fraude para impedir ou alterar a manifestação de vontade do falecido; crimes contra a honra em determinadas circunstâncias. Trata-se de uma medida de proteção à memória, à dignidade e à vontade do falecido, e não de uma pena criminal”, afirma.
Por conta dessa sanção, Suzane não recebeu a herança dos pais, já que configura uma das hipóteses mais evidentes de indignidade sucessória. “O reconhecimento judicial da indignidade decorre diretamente do enquadramento legal do fato, independentemente da repercussão social do caso. Não se trata de punição moral, mas de aplicação objetiva da lei civil”.
Suéllen Paulino lista que exclui (e o que não exclui) um herdeiro:
“Excluem o herdeiro: prática de atos previstos nos arts. 1.814 e seguintes do Código Civil; reconhecimento judicial da indignidade; deserdação válida, realizada por testamento com causa legal”.
“Não excluem o herdeiro: comportamentos moralmente reprováveis não previstos em lei; conflitos familiares; abandono afetivo, salvo quando juridicamente tipificado; reprovação social ou midiática”.
A advogada pontua que o caso Suzane Von Richthofen demonstra que o Direito das Sucessões não opera com emoções, vingança ou moral subjetiva, mas com critérios legais objetivos.
“A indignidade sucessória é uma exceção grave, aplicada apenas quando presentes os requisitos legais, respeitando o devido processo legal e os limites impostos pelo ordenamento jurídico. É a lei e não a indignação social que define quem pode ou não herdar”, conclui.

