Advogado detalha limites entre flerte, assédio e importunação sexual para alertar população e informar

A recente repercussão de um episódio envolvendo o ex-BBB Pedro no reality Big Brother Brasil exibido pela TV Globo reacendeu o debate público sobre consentimento, limites e o que a legislação brasileira define como assédio e importunação sexual. Para quem não se lembra, no dia 18 deste mês, o ex-integrante da casa foi acusado de importunação sexual após tentar beijar a sister Jordana sem seu devido consentimento.

Após o caso, a integrante da casa comunicou o acontecido aos demais, enquanto o ex-brother apertava o botão e desistia da disputa. Rapidamente, o vídeo em que a tentativa de beijo foi gravada viralizou e provocou além de revolta, dúvidas entre os internautas e fãs não só da atração. “Quando a mulher demonstra desconforto, se afasta, diz ‘não’ ou simplesmente não corresponde, qualquer insistência passa a ser assédio. Não é sobre intenção, é sobre limite”, destacou o advogado criminalista Dr. Gustavo Ferreira Dias.

O especialista explica que o ponto central não é a intenção de quem age, mas o limite de quem recebe a abordagem, que deve ser respeitado e rapidamente imposto. Segundo o advogado, no caso em discussão no reality show, o enquadramento jurídico que se analisa é o de importunação sexual, crime previsto no Código Penal. “Ela ocorre quando alguém pratica um ato de cunho sexual sem consentimento, mesmo sem violência. Um toque, um beijo forçado ou uma aproximação invasiva podem, sim, configurar crime”.
Dr. Gustavo também chama atenção para uma confusão comum na sociedade: a diferença entre flerte e assédio. “A distinção é simples: flerte é recíproco, assédio é unilateral. Se só um quer e o outro não, já não é flerte”.

Outro ponto decisivo é a valorização da palavra da vítima. “Mesmo quando não há câmeras ou testemunhas, o relato da vítima tem valor jurídico. O sistema de Justiça não exige prova impossível. Um depoimento consistente, coerente e firme pode embasar investigação e até condenação”, afirma.

De acordo com o jurista e infelizmente, o silêncio ainda é uma reação frequente das mulheres diante do assédio, motivado pelo medo de não serem acreditadas. “Isso precisa mudar. A orientação é procurar imediatamente uma delegacia, de preferência a Delegacia da Mulher, registrar boletim de ocorrência e relatar tudo com o máximo de detalhes possível”.

Mensagens, conversas, comportamentos anteriores ou posteriores que demonstrem insistência ou desconforto também podem contribuir para a comprovação do crime. “Mesmo que o ato não tenha sido gravado, esses elementos ajudam a demonstrar o contexto do assédio”, pontua.

Dr. Gustavo reforça ainda que a ausência de violência física não descaracteriza o crime. “O erro é achar que só existe crime quando há agressão. A lei protege a liberdade sexual da mulher, inclusive contra atitudes invasivas, constrangedoras e não consentidas”. E finaliza com um alerta direto às mulheres: “Nenhuma mulher precisa gritar, reagir fisicamente ou sair correndo para provar que foi assediada. O simples fato de não querer já é suficiente. Se incomodou, constrangeu ou ultrapassou um limite, isso precisa ser levado a sério”.

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